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NIF do Falecido em Portugal: Obrigações Fiscais e Cancelamento de Serviços

O NIF Depois da Morte

Quando alguém morre em Portugal, o Número de Identificação Fiscal (NIF) continua a ser usado para tratar as obrigações fiscais do falecido e da herança. As faturas dos serviços contratados não mudam automaticamente de titular e os contratos devem ser cancelados ou transferidos.

O cabeça-de-casal (a pessoa responsável pela administração da herança) tem a obrigação de regularizar a situação fiscal do falecido junto da Autoridade Tributária. Não existe uma etapa autónoma de “encerramento” do NIF; o NIF continua a ser necessário para tratar as obrigações fiscais e os atos relativos à herança.

Comunicar o Óbito às Finanças

A participação do óbito à Autoridade Tributária deve ser feita, quando o falecido deixou bens em Portugal, até ao fim do terceiro mês após o mês do falecimento, através do Modelo 1 do Imposto do Selo e da Relação de Bens. Por exemplo, se o óbito aconteceu em março, o prazo termina a 30 de junho.

Esta comunicação serve dois propósitos: declara os bens do falecido para efeito de Imposto do Selo e inicia a regularização fiscal da herança; não substitui as declarações de IRS que ainda sejam devidas.

O NIF do falecido continua a ser necessário para tratar declarações fiscais e atos relativos à herança; não há um passo separado de “encerramento” do NIF. Paralelamente ao cancelamento ou transferência de serviços, entregue as declarações de IRS pendentes, incluindo a do ano do óbito, e confirme eventuais impostos em dívida.

Cancelar e Transferir Serviços

A lista de serviços a tratar é mais longa do que a maioria das famílias espera. Cada fornecedor exige a certidão de óbito e, frequentemente, prova de que o requerente é herdeiro ou cabeça-de-casal:

  • Eletricidade, gás, água — contactar a empresa fornecedora para transferir o contrato para o cônjuge sobrevivo ou outro residente, ou cancelar se o imóvel ficar desocupado
  • Telecomunicações e internet — solicitar o cancelamento ou transferência de titularidade
  • Seguros (automóvel, habitação, vida) — notificar a seguradora; o seguro de vida exige participação de sinistro separada
  • Subscrições digitais — streaming, revistas, software, armazenamento cloud
  • Contas bancárias — já ficam bloqueadas automaticamente após notificação do óbito
  • Veículos — transferência de registo no IRN no prazo de 90 dias
  • Correio — redirecionar a correspondência via CTT para o cabeça-de-casal

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IRS do Ano do Óbito

O IRS relativo ao ano em que o falecido morreu continua a ser devido. Na tributação separada, a declaração do falecido é apresentada pelo cabeça-de-casal; numa declaração conjunta, o cônjuge sobrevivo apresenta uma única declaração. Em ambos os casos, consideram-se os rendimentos desde 1 de janeiro até à data do óbito, e os prazos de entrega são os habituais (abril a junho do ano seguinte).

Se o falecido era casado, o cônjuge sobrevivo pode optar entre tributação conjunta e separada nesse último ano.

Uma Lista Completa para Não Falhar Nada

O Guia de Planeamento de Fim de Vida em Portugal inclui uma checklist de contactos e entidades a notificar, organizada por prioridade e prazo legal, para que não perca nenhum serviço nem ultrapasse nenhum prazo fiscal.

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